Celeste Ribeiro
Por: Celeste Ribeiro
Independentemente da
mediatização do processo que envolve o antigo primeiro ministro José Sócrates,
não consigo concordar com a bastonária da Ordem quando defende a legalidade da
detenção, ultrapassadas as 48h previstas na CRP e no CPP.
De acordo com a
legislação em vigor, a detenção é uma medida cautelar cuja finalidade é a de no
prazo de 48h entregar-se o detido a uma autoridade judicial para ser julgado
sumariamente, ou para ser interrogado, ou ainda para lhe ser aplicada uma
medida de coacção. Na realidade o que se pretende é tirar o detido da
alçada da autoridade policial no mais curto prazo e apresentá-lo a um juiz, que
funciona como garante do respeito dos direitos liberdades e garantias.
Depois de tantos
anos a estudar e a ensinar regras básicas do nosso sistema que visam a
salvaguarde de direitos liberdades e garantias dos cidadãos, confesso que me
sinto surpreendida com as vozes que defendem que o espírito da lei ao limitar o
prazo da DETENÇÃO para as 48h pretende apenas assegurar a apresentação do
detido a um juiz para interrogatório!!!
O que deverá então
acontecer se houver necessidade de se estender um interrogatório por vários
dias? O primeiro interrogatório não serve também para o juiz a requerimento do
Ministério público, aplicar uma medida de coacção que garanta a presença do
arguido nos futuros actos judiciais? E, se houver necessidade de se continuar a
privar a liberdade dos arguidos, a solução não passaria pela a prisão
preventiva ou obrigação de permanência na habitação?
Já nem comento o
facto das detenções virem substituir as notificações em processos mediáticos,
apenas porque não tenho acesso às provas recolhidas e por essa razão, apenas
por essa, não me pronuncio sobre a opção dos magistrados. Quanto ao limite de
duração desta medida cautelar, a minha cabeça está cheia de pontos de
interrogação. Será que o Código de Processo penal e a Constituição foram
alterados e eu não dei por isso?
José Sócrates